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Art. 1º
- O recebimento de assistência financeira pelo trabalhador segurado que solicitar o benefício do Programa de Seguro-Desemprego a partir da segunda vez dentro de um período de dez anos poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei 12.513, de 26/10/2011, com carga horária mínima de cento e sessenta horas. [[Lei 12.513/2011, art. 18.]]
Parágrafo único - O curso previsto no caput será ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC, instituído pela Lei 12.513/2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Comentários do Artigo 1º