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Art. 3º
- O IPI de que trata o art. 1º será apurado e recolhido uma única vez: [[Lei 7.555/2011, art. 1º.]]
I - pelo estabelecimento industrial, em relação às saídas dos cigarros destinados ao mercado interno; ou
II - pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros de procedência estrangeira.
§ 1º - Na hipótese de adoção de preços diferenciados para a mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado em cada Estado ou no Distrito Federal.
§ 2º - Para fins de aplicação do disposto no § 1º será considerada como marca comercial o nome a ela associado, bem como as características físicas do produto, inclusive em relação ao tipo de embalagem e comprimento do cigarro.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se ao regime geral de tributação previsto no art. 4º e ao regime especial previsto nos arts. 5º e 6º. [[Lei 7.555/2011, art. 4º. Lei 7.555/2011, art. 5º. Lei 7.555/2011, art. 6º.]]
§ 4º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na Internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no varejo de que trata o § 1º, bem como a data de início da vigência dos mesmos.
Comentários do Artigo 3º