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- As prioridades e as alternativas tecnológicas para os atendimentos previstos no Programa [LUZ PARA TODOS] observarão o disposto nos Manuais de Operacionalização editados pelo Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único - Os Manuais de Operacionalização e as demais normas complementares permanecerão válidos e eficazes até que sejam substituídos pelos Manuais de que trata o caput.
Redação anterior (original do Decreto 9.357, de 27/04/2018, art. 1º): [Parágrafo único - O Manual de Operacionalização e o Manual de Atendimento às Regiões Remotas dos Sistemas Isolados e as demais normas complementares permanecerão válidos e eficazes até que sejam substituídos pelos Manuais de que trata o caput.]
Redação anterior (do Decreto 8.387, de 29/12/2014, art. 1º): [Art. 7º - As prioridades e as alternativas tecnológicas para os atendimentos previstos no Programa [LUZ PARA TODOS], até o ano de 2018, observarão o disposto no Manual de Operacionalização e no Manual de Projetos Especiais, a serem editados pelo Ministério de Minas e Energia. Parágrafo único - O Manual de Operacionalização, o Manual de Projetos Especiais e as demais regras expedidas permanecerão válidos e eficazes até que sejam substituídos pelos novos Manuais de que trata o caput.]
Redação anterior (original): [Art. 7º - As prioridades e as alternativas tecnológicas para os atendimentos previstos no Programa [LUZ PARA TODOS], no período de 2011 a 2014, observarão o disposto no Manual de Operacionalização e no Manual de Projetos Especiais, a serem editados pelo Ministério de Minas e Energia. Parágrafo único - O Manual de Operacionalização, o Manual de Projetos Especiais e as demais regras expedidas sob a vigência do Decreto 4.873/2003, permanecerão válidos e eficazes até que sejam substituídos pelos novos Manuais de que trata o caput.]
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