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Redação anterior (artigo do Decreto 9.357, de 27/04/2018, art. 1º): [Art. 5º - A estrutura do Programa [LUZ PARA TODOS] será composta pela Coordenação Nacional, exercida pelo Ministério de Minas e Energia, e por comitês gestores estaduais, que exercerão a gestão compartilhada do Programa.]
Redação anterior (original): [Art. 5º - A estrutura do Programa [LUZ PARA TODOS], até o ano de 2018, será composta de um Comitê Gestor Nacional de Universalização e dos Comitês Gestores Estaduais, que exercerão a gestão compartilhada do Programa. (Decreto 8.387, de 29/12/2014, art. 1º. Nova redação ao caput).). Redação anterior: [Art. 5º - A estrutura do Programa [LUZ PARA TODOS], para o período de 2011 a 2014, será composta por um Comitê Gestor Nacional de Universalização e por Comitês Gestores Estaduais, que exercerão a gestão compartilhada do Programa.] Parágrafo único - Ficam mantidas a composição, as atribuições e as competências do Comitê Gestor Nacional de Universalização e dos Comitês Gestores Estaduais, constituídos nos termos do Decreto 4.873, de 11/11/2003.]
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