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- O Programa [LUZ PARA TODOS] será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia, operacionalizado por órgão ou entidade que venha a ser designado por aquele Ministério e executado na forma prevista nos Manuais de Operacionalização do Programa vigentes e nas demais normas complementares que disciplinem a matéria.
Parágrafo único - O Ministério de Minas e Energia poderá designar novo responsável pela operacionalização do Programa [LUZ PARA TODOS] e estabelecer regras de transição para a operacionalização.
Redação anterior (original): [Art. 4º - O Programa [LUZ PARA TODOS] será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia e operacionalizado com a participação das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS e das empresas de seu grupo empresarial.]
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