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- (Revogado pelo Decreto 10.221, de 06/02/2019, art. 9º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.493, de 15/07/2015, art. 1º): [Art. 1º-B - Os atendimentos às Regiões Remotas dos Sistemas Isolados de que trata o Decreto 7.246, de 28/07/2010, deverão ser contratados pelo Programa [LUZ PARA TODOS], aplicando-se os regramentos que o Programa adota para os contratos firmados no âmbito do Sistema Interligado Nacional - SIN e o disposto neste Decreto, e conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia. § 1º - Nos casos de atendimentos às Regiões Remotas dos Sistemas Isolados a que se refere o caput, para todos os efeitos, os ativos de geração, com ou sem redes associadas, serão considerados vinculados à distribuição. § 2º - Para os atendimentos realizados nos termos do caput, a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel estabelecerá o preço referente à prestação do serviço de operação e manutenção de sistemas de geração com ou sem redes associadas.]
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