Título XII - Das Disposições Finais
Art. 85
- O Decreto 6.514/2008, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
[Decreto 6.514/2008, art. 71-A - Importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como os resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).] (NR)
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