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Art. 1º
- O art. 15 do Decreto 6.306, de 14/12/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 15 - (...)
§ 1º - (...)
(...)
XII - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de que tratam os incisos XXIV, XXV, XXVI e XXVII: zero;
(...)
XXIV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 5/10/2010 por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos XXV e XXVI: quatro por cento;
XXV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 5/10/2010 por investidor estrangeiro, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados: dois por cento;
XXVI - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 5/10/2010, para ingresso de recursos no País para aquisição de ações, por investidor estrangeiro, em oferta pública registrada ou dispensada de registro na Comissão de Valores Mobiliários ou para a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsas de valores: dois por cento;
XXVII - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, nas operações de que tratam os incisos XXIV, XXV e XXVI: zero;
XXVIII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento.
(...)] (NR)
Comentários do Artigo 1º