Capítulo III - Do Reembolso de Custos de Geração nos Sistemas Isolados
Art. 12
- O direito à sub-rogação da CCC previsto no § 13 do art. 3º da Lei 12.111/2009, deve ser adequado à nova sistemática de reembolso a partir de 30/07/2009, competindo à ANEEL regular o exercício desse direito. [[Lei 12.111/2009, art. 3º.]]
§ 1º - Incluídas as hipóteses previstas no art. 9º da Lei 12.783, de 11/01/2013, o montante a ser sub-rogado está limitado a cem por cento do valor do investimento aprovado pela ANEEL, ressalvados os casos enquadrados no inciso III do § 4º do art. 11 da Lei 9.648, de 27/05/1998, e no inciso VI do § 8º deste artigo. [[Lei 9.648/1998, art. 11. Lei 12.783/2013, art. 9º.]]
§ 2º - Os custos reembolsados a empreendimentos de geração, a título de sub-rogação, deverão:
I - estar refletidos nos preços dos contratos de geração para atendimento ao serviço de distribuição; ou
II - ser deduzidos, pela ANEEL, do cálculo do custo total de geração de energia de que trata o art. 11, § 2º. [[Decreto 7.246/2010, art. 11.]]
§ 3º - A sub-rogação de que trata o § 2º não poderá resultar em custo total de geração, definido na forma do art. 11, § 2º, inferior ao custo médio da energia e potência comercializadas pelos agentes de distribuição no âmbito do ACR, calculado pela ANEEL. [[Decreto 7.246/2010, art. 11.]]
§ 4º - Caberá à ANEEL homologar os investimentos prudentes considerados na elaboração do projeto básico, calcular o montante a ser sub-rogado e fiscalizar a aplicação da sub-rogação da CCC.
§ 5º - Enquanto houver redução de dispêndio com a CCC pela substituição de energia termoelétrica que utilize derivados de petróleo em Sistemas Isolados, fica assegurada a sub-rogação no direito de usufruir dos benefícios de rateio da CCC aos empreendimentos de que trata o art. 3º, §§ 14 e 15, da Lei 12.111/2009. [[Lei 12.111/2009, art. 3º.]]
§ 6º - O reembolso de que trata o § 5º será efetuado em parcelas mensais de valor igual ao produto do montante da energia elétrica gerada, pela diferença entre o custo variável da energia termelétrica substituída e o custo total de geração do empreendimento que reduziu o dispêndio da CCC.
§ 7º - Após a interligação de Sistemas Isolados ao SIN, o direito de sub-rogação dos benefícios de rateio da CCC de que trata o § 5º permanecerá pelo prazo necessário para o efetivo reembolso dos montantes correspondentes à redução do dispêndio da CCC, no período em que os referidos sistemas elétricos permaneciam isolados.
I - transmissão de energia elétrica;
II - distribuição de energia elétrica;
III - geração de energia elétrica, inclusive de geração distribuída;
IV - armazenamento de energia;
IV - armazenamento de energia;
V - eficiência energética; e
VI - importação de energia elétrica.
§ 9º - Os recursos sub-rogados poderão ser antecipados, conforme regulação da ANEEL, aos agentes de distribuição e transmissão de energia elétrica que:
I - se enquadrem no art. 9º da Lei 12.783/2013; ou [[Lei 12.783/2013, art. 9º.]]
II - tenham a execução de obras determinada, por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, no âmbito da distribuição ou reconhecidas no âmbito da transmissão como elegíveis para antecipação.
§ 10 - A importação de energia elétrica de que trata o inciso VI do § 8º estará sujeita às seguintes condições:
I - aprovação, pela ANEEL, do montante a ser sub-rogado, após manifestação do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e deliberação pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, quanto a preço, volume e eventuais diretrizes adicionais;
II - cumprimento das medidas e das ações necessárias para garantir a operação segura e o suprimento do sistema isolado a ser atendido; e
III - aquisição por agente importador que possua autorização do poder concedente para importar energia elétrica.
§ 11 - O montante sub-rogado da CCC de que trata o inciso VI do § 8º estará limitado, exclusivamente, ao preço da energia importada e ao volume correspondente à importação realizada.
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