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- Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
V - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
VI - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
VII - Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
VIII - Ministério da Justiça;
IX - Ministério da Saúde;
X - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XI - Ministério da Defesa;
XII - Ministério da Educação;
XIII - Ministério da Cultura;
XIV - Ministério do Esporte; e
XV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Redação anterior (do Decreto 7.426, de 07/01/2011 - Vigência em 24/01/2011): [§ 1º - Compete ao Ministério da Justiça a coordenação do Comitê Gestor.]
Redação anterior (original): [§ 1º - Compete ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e ao Ministério da Justiça a coordenação do Comitê Gestor.]
Redação anterior (do Decreto 7.426, de 07/01/2011 - Vigência em 24/01/2011): [§ 2º - Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos nele representados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.]
Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos nele representados, no prazo de quinze dias contado da publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.]
Redação anterior: [§ 4º - Os coordenadores Comitê Gestor poderão convidar para participar de suas reuniões, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos Poderes Judiciário e Legislativo, de entidades privadas sem fins lucrativos, bem como especialistas.]
Redação anterior (do Decreto 7.426, de 07/01/2011 - Vigência em 24/01/2011): [§ 5º - Ao Ministério da Justiça caberá prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor.]
Redação anterior (original): [§ 5º - Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República caberá prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor.]
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