Capítulo I - Das Medidas para o Fortalecimento da Capacidade Institucional
Seção III - Das Estruturas Regimentais, Estatutos e Regimentos Internos dos Órgãos e Entidades
Art. 8º
- Na proposta de aprovação ou revisão de suas estruturas regimentais ou estatutos, os órgãos e entidades deverão tomar como referência, para cálculo da despesa com pessoal, o custo unitário efetivo expresso em DAS - Unitário, constante do Anexo I.
Parágrafo único - As disposições estabelecidas no caput não se aplicam às instituições federais de ensino e ao Banco Central do Brasil.
Comentários do Artigo 8º