Capítulo XX - Dos Procedimentos Administrativos de Apuração de Infração
Art. 103
- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)
Parágrafo único - Juntada ao processo a defesa ou o termo de revelia, o Chefe do Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários da Unidade da Federação de jurisdição da ocorrência da infração terá o prazo máximo de trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, para instruí-lo com relatório e proceder ao julgamento, sob pena de responsabilidade administrativa.]
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