Capítulo I - Das Disposições Gerais
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1º- O registro, a padronização, a classificação, a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de bebidas obedecerão às normas fixadas pela Lei 8.918, de 14/07/1994, e pelo disposto neste Regulamento.
Parágrafo único - Excluem-se deste Regulamento os vinhos, o vinagre, o suco de uva e as bebidas alcoólicas derivadas da uva e do vinho.
Comentários do Artigo 1º