Capítulo III - Das Competências dos Órgãos
Seção I - Do Órgão de Direção-Geral
Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DO ÓRGãO DE DIREçãO-GERAL(Ir para)
Art. 5º- Ao Estado-Maior da Aeronáutica, órgão responsável pelo planejamento e pela emissão de diretrizes que orientem o preparo e o emprego da Força Aérea, visando ao cumprimento da destinação constitucional da Aeronáutica, compete:
I - coordenar as ações que envolvam os órgãos de direção setorial;
II - orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de orçamento e gestão e de modernização administrativa; e
III - planejar, executar e coordenar as atividades do Sistema de Inspeção do Comando da Aeronáutica;
Parágrafo único - O Estado-Maior da Aeronáutica interage com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal nos assuntos concernentes ao Comando da Aeronáutica.
§ 2º - (Suprimido pelo Decreto 9.077, de 08/06/2017. Vigência em 29/06/2017).
Comentários do Artigo 5º