- O provimento de cargos no Comando da Aeronáutica observará as seguintes diretrizes:
I - o cargo de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica será ocupado por oficial-general da Aeronáutica da ativa, do último posto, não incluído em categoria especial, e com precedência funcional sobre os demais oficiais-generais da Aeronáutica; e
Redação anterior (original): [I - o de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica será ocupado por oficial-general da Aeronáutica, da ativa, do último posto, não incluído em categoria especial, tendo precedência funcional sobre os demais oficiais-generais da Força;]
II - os cargos de Comandantes-Gerais, de Comandante de Preparo e de Diretores-Gerais serão ocupados por oficiais-generais da ativa, do último posto.
Redação anterior (original): [II - os de Comandantes-Gerais e os de Diretores-Gerais, exceto o do mencionado no inciso III, serão ocupados por oficiais-generais da ativa, do último posto, não incluídos em categoria especial; e]
Redação anterior (original): [III - o de Secretário de Economia e Finanças da Aeronáutica será ocupado por oficial-general da ativa, do último ou do penúltimo posto, não incluído em categoria especial.]
§ 1º - O titular do cargo de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica exercerá, ainda, o encargo de Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais da Aeronáutica e as atribuições de Inspetor-Geral da Aeronáutica.
§ 2º - O provimento dos cargos das diversas organizações militares da Aeronáutica obedecerá à seguinte formalidade:
I - cargos privativos de oficial-general, mediante ato presidencial; e
II - cargos não-privativos de oficial-general, mediante ato do Comandante da Aeronáutica.
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