Livro I - Da Jurisdição Aduaneira e do Controle Aduaneiro de Veículos
Título I - Da Jurisdição Aduaneira
Capítulo II - Dos Portos, Aeroportos e Pontos de Fronteira Alfandegados
Art. 8º
- Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá efetuar-se a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas (Decreto-lei 37/1966, art. 34, incisos II e III).
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica:
I - à importação e à exportação de mercadorias conduzidas por linhas de transmissão ou por dutos, ligados ao exterior, observadas as regras de controle estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
II - a outros casos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Comentários do Artigo 8º