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a) detalhar os limites constantes do Anexo I por categorias de despesas e grupos de fontes de recursos e os do Anexo II por grupos de fontes de recursos, bem como estabelecer normas, procedimentos e critérios quando necessários ao disciplinamento da execução orçamentária do exercício; e
b) ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até o montante de R$ 20.336.341.103,00 (vinte bilhões, trezentos e trinta e seis milhões, trezentos e quarenta e um mil, cento e três reais) e R$ 21.140.040.103,00 (vinte e um bilhões, cento e quarenta milhões, quarenta mil, cento e três reais), respectivamente; e
Redação anterior (do Decreto 6.993, de 28/10/2009): [b) ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até o montante de R$ 18.325.719.910,00 (dezoito bilhões, trezentos e vinte e cinco milhões, setecentos e dezenove mil, novecentos e dez reais) e R$ 19.129.418.910,00 (dezenove bilhões, cento e vinte e nove milhões, quatrocentos e dezoito mil, novecentos e dez reais), respectivamente; e]
Redação anterior (do Decreto 6.867, de 29/05/2009): [b) ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até o montante de R$ 12.788.612.782,00 (doze bilhões, setecentos e oitenta e oito milhões, seiscentos e doze mil, setecentos e oitenta e dois reais) e R$ 13.592.311.782,00 (treze bilhões, quinhentos e noventa e dois milhões, trezentos e onze mil, setecentos e oitenta e dois reais), respectivamente; e]
Redação anterior (original): [b) ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até o montante de R$ 3.788.613.000,00 (três bilhões, setecentos e oitenta e oito milhões, seiscentos e treze mil reais) e R$ 4.592.312.000,00 (quatro bilhões, quinhentos e noventa e dois milhões, trezentos e doze mil reais), respectivamente; e]
Redação anterior: [I - mediante portaria interministerial, detalhar a programação constante do Anexo I, por categorias de despesas e grupos de fontes de recursos, e do Anexo II por grupos de fontes de recursos, bem como estabelecer normas, procedimentos e critérios quando necessários ao disciplinamento da execução orçamentária do exercício; e]
II - no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento ou ajuste dos limites constantes dos Anexos a que se referem os arts. 1º e 2º deste Decreto.
Redação anterior: [II - no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento ou ajuste da programação detalhada de acordo com o inciso I.]
Parágrafo único - A ampliação e a alteração a que se referem os incisos I, alínea [b], e II deste artigo, respectivamente, serão efetuadas de acordo com o detalhamento estabelecido na forma da alínea [a] do inciso I deste artigo.
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