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Art. 1º
- O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, regido pela Lei 11.508, de 20/07/2007, órgão da estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, será integrado:
I - pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;
II - pelos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Integração Nacional e do Meio Ambiente; e
III - pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º - Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior será substituído na presidência do CZPE pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º - Cada membro do Conselho indicará representante para substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.
§ 3º - O CZPE disporá de uma Secretaria-Executiva, dirigida por Secretário-Executivo, indicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior.
§ 4º - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria-Executiva do CZPE.
§ 5º - O CZPE reunir-se-á, ordinariamente, na forma definida em seu regimento interno, e extraordinariamente, por solicitação de qualquer de seus membros.
§ 6º - O CZPE deliberará mediante resoluções, firmadas por seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União.
§ 7º - As decisões do CZPE serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
Comentários do Artigo 1º