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Art. 1º
- Os arts. 1º, 2º, 10 e 13 do Decreto 6.170, de 25/07/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto 6.170/2007, art. 1º - (…).
§ 1º - (…).
(...).
III - termo de cooperação - instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública, ou empresa estatal dependente, para outro órgão ou entidade federal da mesma natureza;
(...).
VII - contratado - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração federal pactua a execução de contrato de repasse;
(...).] (NR)
[Decreto 6.170/2007, art. 2º - (…).
(...).
II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; e
(...).] (NR)
[Decreto 6.170/2007, art. 10 - (...).
(...).
§ 3º - (…).
(...).
II - pagamentos realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, facultada a dispensa deste procedimento, por ato da autoridade máxima do concedente ou contratante, devendo o convenente ou contratado identificar o destinatário da despesa, por meio do registro dos dados no SICONV; e
(...).] (NR)
[Decreto 6.170/2007, art. 13 - A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede mundial de computadores - Internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios.
(...).] (NR)
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