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Art. 1º
- Os Conselhos de Administração e os Conselhos Fiscais das Companhias Docas, vinculadas à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, terão a seguinte composição:
I - o Conselho de Administração: sete membros, incluída a representação dos acionistas minoritários; e
II - o Conselho Fiscal: três membros e respectivos suplentes, não computados os eleitos pelas ações ordinárias minoritárias e pelas ações preferenciais, se houver.
§ 1º - As vagas no Conselho de Administração serão preenchidas da seguinte forma:
I - dois conselheiros indicados pelo Conselho de Autoridade Portuária, sendo um da classe empresarial e outro da classe trabalhadora;
II - um conselheiro indicado e eleito pelos acionistas minoritários, nos termos da Lei 6.404, de 15/12/76;
III - dois conselheiros indicados pelo Secretário Especial de Portos, dentre os quais o Presidente do Conselho;
IV - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
V - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes.
§ 2º - As vagas no Conselho Fiscal serão preenchidas da seguinte forma:
I - um conselheiro indicado pelo Secretário Especial de Portos;
II - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional; e
III - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes.
§ 3º - Os conselheiros indicados na forma dos incisos III a V do § 1º e incisos I a III do § 2º deverão ser previamente aprovados pela Presidência da República e escolhidos dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada.
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