- O auto de infração, os eventuais termos de aplicação de medidas administrativas, o relatório de fiscalização e o documento de comprovação da ciência do autuado serão encaminhados ao setor competente para o processamento da autuação ambiental.
Redação anterior (artigo do Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 1º. Vigência em 08/10/2019): [Art. 98 - O auto de infração, os eventuais termos de aplicação de medidas administrativas, o relatório de fiscalização e a notificação de que trata o art. 97-A serão encaminhados ao Núcleo de Conciliação Ambiental.]
Parágrafo único - O relatório de fiscalização será elaborado pelo agente autuante e conterá:
I - a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria;
II - o registro da situação por fotografias, imagens de satélite, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova;
Redação anterior (original do Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 1º. Vigência em 08/10/2019): [III - os critérios utilizados para fixação da multa acima do limite mínimo, quando for o caso; e]
IV - a indicação justificada da incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, observados os critérios estabelecidos pelo órgão ou pela entidade ambiental; e
Redação anterior (original do Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 1º. Vigência em 08/10/2019): [IV - quaisquer outras informações consideradas relevantes.]
Redação anterior (original): [Art. 98 - O auto de infração será encaminhado à unidade administrativa responsável pela apuração da infração, oportunidade em que se fará a autuação processual no prazo máximo de cinco dias úteis, contados de seu recebimento, ressalvados os casos de força maior devidamente justificados.]
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