Capítulo II - Do Processo Administrativo Para Apuração de Infrações Ambientais
Seção I - Das Disposições Preliminares
Art. 95-B
- A adesão a uma das soluções legais previstas no inciso II do § 5º do art. 96 será estimulada pela administração pública federal ambiental, com vistas a encerrar os processos administrativos federais relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.] (NR) [[Decreto 6.514/2008, art. 96.]]
§ 1º - A adesão de que trata o caput será admitida somente na hipótese de multa ambiental consolidada.
§ 2º - O pagamento da multa ambiental consolidada será interpretado como adesão a solução legal e implicará o encerramento imediato do processo administrativo, observadas as condições previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.
§ 1º - A adesão de que trata o caput será admitida somente na hipótese de multa ambiental consolidada.
§ 2º - Na hipótese de adesão à conversão da multa em serviços ambientais, o desconto incidirá de acordo com a fase em que se encontrar o processo no momento do requerimento, observado o disposto no § 2º do art. 143. [[Decreto 6.514/2008, art. 143.]]
§ 3º - O pagamento da multa ambiental consolidada será interpretado como adesão a solução legal e implicará o encerramento imediato do processo administrativo, observadas as condições previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental. (§ 3º revogado pelo Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 3º, I).]
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