Capítulo I - Das Infrações e Sanções Administrativas ao Meio Ambiente
Seção III - Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente
Subseção V - Das Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental
- Art. 83-B acrescentado pelo Decreto 12.189, de 20/09/2024, art. 1º
- Deixar de reparar, compensar ou indenizar dano ambiental, na forma e no prazo exigidos pela autoridade competente, ou implementar prestação em desacordo com a definida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Parágrafo único - A pretensão relativa à reparação, à compensação ou à indenização de dano ambiental é imprescritível.
Comentários do Artigo 83B