Capítulo I - Das Infrações e Sanções Administrativas ao Meio Ambiente
Seção III - Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente
Subseção III - Das Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações Ambientais
Art. 67
- Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Comentários do Artigo 67