Capítulo I - Das Infrações e Sanções Administrativas ao Meio Ambiente
Seção I - Das Disposições Gerais
Subseção III - Das Demais Sanções Administrativas
Art. 15-A
- O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.
Comentários do Artigo 15A