Capítulo III - Das Disposições Finais
Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 149- Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ficam obrigados a dar, trimestralmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto:
I - no Sistema Nacional de Informações Ambientais - SISNIMA, de que trata o art. 9º, VII, da Lei 6.938/1981; e [[Lei 6.938/1981, art. 9º.]]
II - em seu sítio na rede mundial de computadores.
Parágrafo único - Quando da publicação das listas, nos termos do caput, o órgão ambiental deverá, obrigatoriamente, informar se os processos estão julgados em definitivo ou encontram-se pendentes de julgamento ou recurso.
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