Capítulo II - Do Processo Administrativo Para Apuração de Infrações Ambientais
Seção VII - Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente
Art. 148-A
- Ao autuado que, sob a égide de regime jurídico anterior, tenha pleiteado tempestivamente a conversão da multa, é garantida a adequação aos termos deste Decreto.
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