Capítulo II - Do Processo Administrativo Para Apuração de Infrações Ambientais
Seção VI - Do Procedimento Relativo à Destinação dos Bens e Animais Apreendidos
Art. 135
- Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade competente para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente.
Parágrafo único - Os produtos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
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