Capítulo II - Do Processo Administrativo Para Apuração de Infrações Ambientais
Seção V - Dos Recursos
Art. 133
- (Revogado pelo Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 2º, I).
Parágrafo único - As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei.]
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