- O julgamento proferido em primeira instância estará sujeito ao reexame necessário nas hipóteses estabelecidas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental competente.
Redação anterior (artigo acrescentado pelo Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º): [Art. 127-A - A autoridade que proferiu a decisão na defesa recorrerá de ofício à autoridade superior nas hipóteses a serem definidas pelo órgão ou entidade ambiental.]
Parágrafo único - O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão.
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