Capítulo II - Do Processo Administrativo Para Apuração de Infrações Ambientais
Seção V - Dos Recursos
Seção V - DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 127- Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso no prazo de vinte dias.
§ 1º - O recurso voluntário de que trata este artigo será dirigido à autoridade que proferiu o julgamento na primeira instância, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade competente para o julgamento em segunda e última instância administrativa.
§ 2º - O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a autoridade superior que será responsável pelo julgamento do recurso mencionado no caput.
§ 3º - O autuado poderá exercer, no prazo a que se refere o caput, a faculdade prevista no § 2º do art. 148, o que caracterizará a renúncia ao direito de recorrer. [[Decreto 6.514/2008, art. 148.]]
Parágrafo único - O recurso de que trata o caput será dirigido à autoridade administrativa julgadora que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.]
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