Capítulo II - Do Processo Administrativo Para Apuração de Infrações Ambientais
Seção III - Da Defesa
Seção III - DA DEFESA (Ir para)
Art. 113- O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração.
Parágrafo único - O desconto de trinta por cento de que tratam o § 2º do art. 3º e o art. 4º da Lei 8.005, de 22/03/1990, será aplicado na hipótese de o autuado optar pelo pagamento da multa à vista. [[Lei 8.005/1990, art. 3º. Lei 8.005/1990, art. 4º.]]
§ 1º - Na hipótese de insucesso da audiência de conciliação ambiental, por não comparecimento do autuado ou por ausência de interesse em conciliar, a contagem do prazo para apresentação de defesa de que trata o caput reiniciará integralmente. (Revogado pelo Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 3º, I).
§ 2º - O desconto de trinta por cento de que tratam o § 2º do art. 3º e o art. 4º da Lei 8.005, de 22/03/1990, será aplicado na hipótese de o autuado optar pelo pagamento da multa à vista. [[Lei 8.005/1990, art. 3º. Lei 8.005/1990, art. 4º.]] (Revogado pelo Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 3º, I).]
§ 1º - Na hipótese de insucesso da audiência de conciliação ambiental, por não comparecimento do autuado ou por ausência de interesse em conciliar, inicia-se a fluência do prazo para apresentação de defesa de que trata o caput.
§ 2º - O desconto de trinta por cento de que tratam o § 2º, do art. 3º e o art. 4º da Lei 8.005, de 22/03/1990, será aplicado sempre que o autuado optar por efetuar o pagamento da multa, permitido o parcelamento.] (NR) [[Lei 8.005/1990, art. 3º. Lei 8.005/1990, art. 4º.]]]
§ 1º - O órgão ambiental responsável aplicará o desconto de 30% de que trata o art. 3º da Lei 8.005, de 22/03/1990, sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento da penalidade no prazo previsto no caput. [[Lei 8.005/1990, art. 3º.]]
§ 2º - O órgão ambiental responsável concederá desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4º da Lei 8.005/1990, para os pagamentos realizados após o prazo do caput e no curso do processo pendente de julgamento.] [[Lei 8.005/1990, art. 4º.]]
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