Capítulo II - Do Processo Administrativo Para Apuração de Infrações Ambientais
Seção II - Da Autuação
Art. 100
- O auto de infração que apresentar vício insanável será declarado nulo pela autoridade julgadora.
§ 1º - Para os efeitos do caput , considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.
§ 2º - Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.
§ 3º - O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração.
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