Capítulo I - Das Infrações e Sanções Administrativas ao Meio Ambiente
Seção I - Das Disposições Gerais
Subseção II - Das Multas
Art. 10
- A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 1º - Constatada a situação prevista no caput , o agente autuante lavrará auto de infração, indicando, além dos requisitos constantes do art. 97, o valor da multa-dia. [[Decreto 6.514/2008, art. 97.]]
§ 2º - O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido no art. 9º nem superior a dez por cento do valor da multa simples máxima cominada para a infração. [[Decreto 6.514/2008, art. 9º.]]
§ 3º - Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa nos termos estabelecidos no Capítulo II deste Decreto.
§ 4º - A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.
§ 5º - Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas neste Decreto.
§ 6º - Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade competente deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado, para posterior execução.
§ 7º - O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.
§ 8º - A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária.
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