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- Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional das Mulheres da Paz - SIMPaz, que deverá conter os dados pessoais das participantes, bem como informações sobre as atividades por elas exercidas e sobre os benefícios a elas concedidos.
§ 1º - O servidor responsável pela coordenação da equipe multidisciplinar, designado na forma do parágrafo único do art. 2º, será responsável pelo registro de dados e informações no SIMPaz.
§ 2º - É facultada a indicação de até cinco subcoordenadores estaduais para auxiliar no registro de informações no SIMPaz.
§ 3º - Sob pena de cancelamento do termo de adesão assinado, o Distrito Federal ou o Estado que aderir ao Projeto Mulheres da Paz responsabilizar-se-á pelo fornecimento de informações ao SIMPaz e também por:
I - manter o coordenador ou subcoordenadores da equipe multidisciplinar permanentemente disponíveis e aptos a efetuar todas as operações necessárias à atualização e funcionamento do SIMPaz;
II - informar sobre a substituição do coordenador ou subcoordenadores da equipe multidisciplinar;
III - alterar os dados cadastrais das beneficiárias, sempre que necessário; e
IV - informar as inclusões e exclusões de beneficiárias.
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