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Art. 2º
- Somente poderá ser designado adido agrícola aquele que preencher os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ser, há no mínimo dez anos:
a) servidor público federal ocupante de cargo efetivo; ou
b) empregado do quadro permanente de empresa pública federal ou de sociedade de economia mista federal;
a) servidor público federal ocupante de cargo efetivo; ou
b) empregado do quadro efetivo de empresa pública ou de sociedade de economia mista federais;
a) servidor público federal ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou
b) empregado do quadro efetivo de empresa pública ou de sociedade de economia mista federais, desde que cedido ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]
III - ter, no mínimo, quatro anos de exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em entidade vinculada ao órgão, nos últimos dez anos;
IV - atestar proficiência em idioma estrangeiro;
V - ter concluído curso de preparação para o exercício da missão de assessoramento em assuntos agrícolas, organizado e ministrado pelo Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores, em colaboração com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
VI - estar em exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em uma de suas entidades vinculadas.
Parágrafo único - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério das Relações Exteriores definirão, em ato conjunto, o idioma estrangeiro exigido, que poderá ser mais de um, considerando o país onde os designados desempenharão suas missões, e as formas de comprovação de proficiência, conforme previsto no inciso IV.
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