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Art. 12
- A correspondência oficial do adido agrícola observará as prescrições estabelecidas pelo Decreto 7.845, de 14/11/2012.
§ 1º - Nas correspondências com as autoridades do país onde estiver acreditado, o adido agrícola observará as normas editadas pela autoridade nacional competente, devendo adotar o idioma e a forma que satisfaçam as exigências locais.
§ 2º - O adido agrícola deverá utilizar os sistemas de correspondência adotados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e, dentro das condições de acesso a serem definidas pelo Ministério das Relações Exteriores, pela representação diplomática.
§ 3º - O adido agrícola e a representação diplomática deverão compartilhar entre si o teor de suas comunicações oficiais, referentes a assuntos agrícolas, enviadas às respectivas sedes.
Parágrafo único - Nas correspondências com as autoridades do país onde estiver acreditado, o adido agrícola observará as normas editadas pela autoridade nacional competente, devendo adotar idioma e forma que satisfaçam as exigências locais.]
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