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Art. 1º
- Até a publicação da Lei Orçamentária de 2008, e nos termos do art. 72 da Lei 11.514, de 13/08/2007, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social somente poderão empenhar as dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de: [[Lei 11.514/2007, art. 72.]]
I - despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção [I] do Anexo IV da Lei 11.514/2007;
II - bolsas de estudo, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de residência médica e do Programa de Educação Tutorial - PET;
III - despesas com a realização das eleições municipais de 2008, constantes de programações específicas;
IV - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público, na forma da Lei 8.745, de 09/12/1993; e
V - outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º - A disponibilização no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI das dotações relativas ao inciso V do caput será feita na base de um doze avos do total de cada ação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2008, por mês, até a sanção da respectiva lei.
§ 2º - A movimentação e o empenho por órgão ou unidade orçamentária, das dotações a que se refere o § 1º, exceto as financiadas por recursos de doações e convênios, e aqueles relativos ao Projeto Piloto de Investimentos Públicos - PPI e ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, instituído pelo Decreto 6.025, de 22/01/2007, ficam limitadas aos valores constantes do Anexo I deste Decreto, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da Lei Orçamentária de 2008.
§ 3º - Portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá ampliar os valores constantes do Anexo I, observado o disposto no § 1º.
Comentários do Artigo 1º