Título V - Da Incidência Sobre Operações Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
Capítulo III - Da Base de Cálculo e da Alíquota
- Art. 32-D acrescentado pelo Decreto 12.499, de 11/06/2025, art. 1º
- O IOF será cobrado à alíquota de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) sobre o valor de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios - FIDC, inclusive nas aquisições realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único - A tributação prevista no caput não se aplica a aquisições de cotas:
I - subscritas até 13/06/2025; ou
II - realizadas no mercado secundário.
Comentários do Artigo 32D