Título IV - Da Incidência Sobre Operações de Seguro
Capítulo III - Da Base de Cálculo e da Alíquota
- Da Alíquota
- A alíquota do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 15).
§ 1º - A alíquota do IOF fica reduzida:
I - a zero, nas seguintes operações:
a) de resseguro;
b) de seguro obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro de Habitação;
c) de seguro de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias;
d) de seguro contratado no Brasil, referente à cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II;
e) em que o valor dos prêmios pagos por pessoa física a partir de 01/01/2026 seja destinado ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado no ano, ainda que de seguradoras distintas, seja inferior ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
f) de seguro aeronáutico e de seguro de responsabilidade civil pagos por transportador aéreo;
g) de seguro garantia; e
h) de Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito - SPVAT;
i) em que o valor dos prêmios pagos por pessoa física até 31/12/2025 seja destinado ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado entre a data de entrada em vigor do Decreto 12.499, de 11/06/2025, e 31/12/2025, em uma mesma seguradora, seja inferior ou igual a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
j) em que o valor dos prêmios pagos por empregador pessoa jurídica seja destinado ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência de empregado pessoa física.
II - nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e de trabalho, incluído o seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não e excluídas aquelas de que tratam as alíneas [f] e [h] do inciso I: 0,38% (trinta e oito centésimos por cento);
III - nas operações de seguros privados de assistência à saúde: dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento;
IV - nas demais operações de seguro: sete inteiros e trinta e oito centésimos por cento.
V - nos aportes destinados ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência pagos por pessoa física a partir de 01/01/2026, desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado no ano, ainda que de seguradoras distintas, seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 5% (cinco por cento) sobre o valor que exceder a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) ao ano; e
VI - nos aportes destinados ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência pagos por pessoa física até 31/12/2025, desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado entre a data de entrada em vigor do Decreto 12.499, de 11/06/2025, e 31/12/2025, em uma mesma seguradora, seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais): 5% (cinco por cento) sobre o valor que exceder a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
§ 2º - O disposto na alínea [f] do inciso I do § 1º aplica-se somente a seguro contratado por companhia aérea que tenha por objeto principal o transporte remunerado de passageiros ou de cargas.
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