Título II - Da Inspeção e Fiscalização dos Produtos Destinados à Alimentação Animal
Capítulo I - Dos Estabelecimentos e Produtos
Seção I - Do Registro do Estabelecimento
Art. 7º
- O registro a que se refere o art. 6º deverá ser requerido pela empresa em formulário próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contendo as seguintes informações:
I - nome empresarial;
II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - inscrição estadual;
IV - localização do estabelecimento;
V - atividade a ser exercida;
VI - categoria, identificando a natureza dos produtos e processos envolvidos; e
VII - responsável técnico, indicando sua formação e inscrição no conselho profissional pertinente.
§ 1º - O formulário deverá estar instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do cartão de inscrição do CNPJ;
II - cópia do cartão de inscrição estadual;
III - cópia do instrumento social e alterações contratuais devidamente registrados no órgão competente, com indicação do endereço e de objetivo condizente com a atividade a ser exercida;
IV - memorial descritivo do estabelecimento, com especificação das instalações e equipamentos, mencionando os detalhes de tipo e capacidade dos equipamentos principais das linhas de produção ou formas de obtenção, a capacidade da produção instalada e o fluxograma de produção de cada linha produtiva;
V - planta baixa das edificações em escala 1:100 (um por cem) com legenda indicando setores e instalações da indústria e disposição de equipamentos, em cor, com legenda e identificação das áreas, fluxo de pessoal, de matéria-prima e da produção;
VI - planta do terreno, na escala 1:1000 (um por mil), com indicação da posição da construção em relação às vias públicas, confrontantes, cursos naturais e alinhamento do terreno;
VII - anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho profissional;
VIII - licença ambiental ou autorização emitida pelo órgão competente; e
IX - alvará de licença para localização emitido pelo órgão municipal ou órgão equivalente do Distrito Federal.
§ 2º - As plantas de que trata este artigo devem ser apresentadas em uma via, devidamente datada e assinada por profissional habilitado, com as indicações exigidas pela legislação vigente.
Comentários do Artigo 7º