Título II - Da Inspeção e Fiscalização dos Produtos Destinados à Alimentação Animal
Capítulo X - Das Sanções Administrativas
Seção III - Da Interdição
Seção III - DA INTERDIÇÃO (Ir para)
Art. 69- A interdição, total ou parcial, de estabelecimento será aplicada de forma temporária e realizada nos seguintes casos:
I - exercício de atividade sem o devido registro ou com o registro vencido;
II - descumprimento de exigências estabelecidas em ação de fiscalização;
III - instalações inadequadas;
IV - condições higiênico-sanitárias insatisfatórias, observadas as disposições constantes deste Regulamento;
V - atividade incompatível com o registro;
VI - adulteração ou falsificação de produto; ou
VII - utilização de produtos proibidos.
§ 1º - No ato da interdição, deverá ser estabelecido o seu prazo e as exigências para a liberação do estabelecimento.
§ 2º - A interdição do estabelecimento durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas.
§ 3º - A interdição será feita mediante a lavratura do correspondente termo, observados os requisitos previstos neste Regulamento.
§ 4º - O prazo máximo de interdição temporária é de um ano e será definido de acordo com a gravidade da infração praticada, conforme disposto neste Regulamento.
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