Título II - Da Inspeção e Fiscalização dos Produtos Destinados à Alimentação Animal
Capítulo I - Dos Estabelecimentos e Produtos
Seção I - Do Registro do Estabelecimento
Título II - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL (Ir para)
Capítulo I - DOS ESTABELECIMENTOS E PRODUTOS (Ir para)
Seção I - DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO (Ir para)
Art. 6º- Todo estabelecimento que produza, fabrique, manipule, fracione, importe e comercie produto destinado à alimentação animal deve, obrigatoriamente, estar registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º - O registro de estabelecimento será efetuado por unidade fabril e terá prazo de validade de cinco anos, podendo ser renovado, pelo mesmo período, sucessivamente.
§ 2º - A renovação do registro de que trata o § 1º deverá ser pleiteada com antecedência de até sessenta dias de seu vencimento.
Comentários do Artigo 6º