Título II - Da Inspeção e Fiscalização dos Produtos Destinados à Alimentação Animal
Capítulo VIII - Do Controle da Qualidade e Análise de Fiscalização e Pericial
Seção II - Da Análise de Fiscalização e Pericial
Art. 52
- No ato da colheita da amostra, será lavrado termo em três vias, a ser assinado pelo fiscal e pelo detentor do produto ou por seu representante, sendo que:
I - será colhida amostra representativa da quantidade em estoque e dividida em três partes, conforme procedimento padronizado; e
II - uma das partes previstas no inciso I ficará em poder do responsável pelo produto para servir de contraprova e as outras duas, juntamente com uma via do termo de colheita, serão remetidas ao laboratório de controle oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º - A amostra colhida fora do estabelecimento fabricante ou importador do produto será dividida em quatro partes, sendo que:
I - uma das partes ficará em poder do detentor do produto;
II - uma outra parte ficará sob a guarda do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, à disposição do estabelecimento fabricante ou importador do produto para servir de contraprova, devendo a amostra ser retirada em até dez dias a partir da data da cientificação; e
III - as outras duas, juntamente com uma via do termo de colheita, serão remetidas ao laboratório de controle oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º - Quando a colheita de amostra for efetuada fora do estabelecimento fabricante ou importador do produto, será ele notificado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º - As amostras destinadas à contraprova serão mantidas em condições técnicas que preservem plenamente as suas propriedades no momento da sua colheita, até a conclusão final do processo.
§ 4º - Quando houver negativa do detentor do produto ou seu representante em assinar o termo de colheita, o fiscal deverá atestar o fato no próprio termo e colher a assinatura de uma testemunha.
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