Título II - Da Inspeção e Fiscalização dos Produtos Destinados à Alimentação Animal
Capítulo I - Dos Estabelecimentos e Produtos
Seção II - Do Registro de Produto
Art. 16
- O pedido de registro de produto requerido pela empresa ou, quando se tratar de produto importado, pela empresa importadora, deverá estar acompanhado do relatório assinado pelo responsável técnico, contendo:
I - designação do produto por nome e marca comercial, quando existir;
II - forma física de apresentação;
III - característica da embalagem e forma de acondicionamento;
IV - composição;
V - níveis de garantia;
VI - descrição do processo de fabricação e do controle da matéria-prima e do produto acabado;
VII - indicações de uso e espécie animal a que se destina;
VIII - modo de usar;
IX - conteúdo líquido expresso no sistema métrico decimal;
X - prazo de validade;
XI - condições de conservação;
XII - nome, endereço e CNPJ do estabelecimento proprietário do produto;
XIII - nome, endereço e CNPJ do estabelecimento importador, quando se tratar de produto importado;
XIV - restrições e outras recomendações; e
XV - (Revogado pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009)
§ 1º - (Revogado pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009).
§ 2º - Além do relatório técnico previsto no caput deste artigo, o requerimento de registro de produto importado também deverá estar acompanhado dos seguintes documentos, e respectiva tradução:
I - declaração emitida pelo proprietário estabelecido no exterior, que habilite a empresa importadora no Brasil a responder perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por todas as exigências regulamentares, inclusive pelas eventuais infrações e penalidades e demais obrigações decorrentes do registro do produto;
II - certificado da habilitação oficial do estabelecimento proprietário e fabricante no país de origem; e
III - certificado oficial do registro ou autorização de venda livre ou, ainda, da autorização de fabricação exclusiva para exportação do produto no país de origem, especificando a composição.
§ 3º - Será exigido visto consular para os certificados referidos nos incisos II e III do § 2º, no caso de país de origem que requeira o mesmo procedimento nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil.
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