Título II - Da Inspeção e Fiscalização dos Produtos Destinados à Alimentação Animal
Capítulo I - Dos Estabelecimentos e Produtos
Seção I - Do Registro do Estabelecimento
Art. 10
- O registro de que trata o art. 6º será concedido após inspeção prévia de todas as dependências, instalações e equipamentos, de acordo com as boas práticas de fabricação, estabelecidas em ato específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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