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Art. 1º
- Os arts. 13, 18 e 22 do Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil - CMB, aprovado pelo Decreto 2.122, de 13/01/1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto 2.122/1997, art. 13 - (...)
(...)
IV - autorizar a alienação e a destinação de bens do ativo permanente e a constituição de ônus reais sobre o patrimônio da CMB, observado o disposto no art. 18, inc. XVI, deste Estatuto;
(...)] (NR)
[Decreto 2.122/1997, art. 18 - (...)
(...)
VIII - propor ao Conselho de Administração a alienação e a destinação de bens do ativo permanente e a constituição de ônus reais, observado o disposto no inc. XVI deste artigo;
(...)
XVI - autorizar a alienação e a destinação de bens do ativo permanente, classificados como móveis e utensílios, máquinas e equipamentos de escritório, computadores e periféricos de uso pessoal, softwares de prateleira e ferramentas, até o limite unitário equivalente a três centésimos do imobilizado técnico do ativo permanente registrado no balanço patrimonial do último exercício.
(...)] (NR)
[Decreto 2.122/1997, art. 22 - (...)
(...)
VII - autorizar e assinar, obrigatoriamente com outro Diretor, os atos que constituam ou alterem obrigações da CMB, podendo tais atribuições ser delegadas, mediante mandato outorgado com fim específico, a outros membros da Diretoria Executiva ou a empregados no exercício de cargos de 1º grau divisional;
(...)] (NR)
Comentários do Artigo 1º