Capítulo IX - Do Processo Administrativo
Seção II - Dos Atos Administrativos
Art. 95
- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)
I - tempestivamente;
II - perante a autoridade competente; e
III - por quem seja de direito legitimado.
§ 1º - O prazo para interposição de recurso administrativo é de dez dias, contados da ciência da decisão recorrida.
§ 2º - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, não a reconsiderando no prazo de cinco dias, contados da data em que os autos lhe forem conclusos, o encaminhará à autoridade de segunda instância para proceder ao julgamento.
§ 3º - A autoridade de segunda instância procederá ao julgamento do recurso, notificando o infrator do resultado do mesmo.
§ 4º - Havendo recusa em receber a notificação prevista no parágrafo anterior, o fato será certificado nos autos e a notificação enviada, via postal, com aviso de recebimento.
§ 5º - Na impossibilidade de notificar o infrator pessoalmente ou por via postal, a notificação se dará por edital, a ser afixado nas dependências do órgão fiscalizador, em local público, pelo prazo de três dias úteis, ou divulgado pelo menos uma vez na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação.]
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