Capítulo VIII - Das Penalidades e Infrações
Seção II - Das Infrações
Art. 86
- A pena de interdição do estabelecimento se dará de forma total ou parcial e, ainda, por atividade ou produto, quando:
I - prestar serviços de classificação de produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico, sem dispor dos documentos comprobatórios de credenciamento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - embalar ou processar produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico, sem dispor dos documentos comprobatórios de registro junto ao Cadastro Geral de Classificação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou vencidos; e
III - reincidir em três ou mais vezes em infrações que:
a) causem embaraço ou promovam resistência à ação fiscalizadora;
b) omitam ou prestem informações falsas; e
c) utilizem meio ardiloso ou de simulação para ocultar mercadoria.
Parágrafo único - A autoridade julgadora estabelecerá as exigências e fixará prazos para seu cumprimento.
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