Capítulo II - Da Classificação
Art. 8º
- A classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, importados, será executada diretamente pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, podendo utilizar, além de sua própria estrutura, entidades credenciadas para o apoio operacional e laboratorial.
§ 1º - A classificação nos portos, aeroportos, terminais alfandegários e demais postos de fronteira e estações aduaneiras, como exercício regular de poder de polícia, tem como objetivo aferir a conformidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados com os padrões oficiais de classificação ou requisitos mínimos de identidade e qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e poderá ser implementada com base em análise de risco.
§ 2º - Poderão ser dispensadas da classificação obrigatória, observadas orientações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as pequenas quantidades de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
§ 3º - Os procedimentos de deferimento no processo de importação serão realizados pela autoridade fiscalizadora do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento conforme o disposto em regulamento.
§ 4º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá solicitar a qualquer tempo a classificação ou análise laboratorial, a ser realizada por credenciada, às expensas do interessado.
Comentários do Artigo 8º